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Jurisprudências

STFPSV 137 rito

Execução penal: proposta de súmula vinculante

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Proposta de súmula vinculante
  • Progressão de regime
  • Ausência de jurisprudência reiterada e consolidada da Corte
  • Improcedência

Ementa

Execução penal. Proposta de súmula vinculante. Progressão de regime. Ausência de jurisprudência reiterada e consolidada da Corte. Improcedência.

I. Caso em exame

1. Proposta de súmula vinculante apresentada pelo Defensor Público-Geral Federal, com o objetivo de afirmar, em caráter vinculante, que o marco para a segunda progressão de regime é a data em que o apenado preencher o requisito objetivo (fração da pena) da primeira progressão.

II. Questão em discussão

2. Definir se estão presentes os requisitos constitucionais e legais para a edição de súmula vinculante, nos termos do art. 103-A da Constituição da República.

III. Razões de decidir

3. A proposta é formalmente admissível, sendo legítima a iniciativa do Defensor Público-Geral Federal, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 11.417/2006.

4. Contudo, não há jurisprudência reiterada e consolidada desta Corte no sentido veiculado pelo enunciado sugerido, o que inviabiliza sua aprovação.

IV. Dispositivo

5. Pedido que se julga improcedente.

_______

Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 103-A; Lei nº 11.417/2006, arts. 3º, VI.

Jurisprudência relevante citada: RHC 214.815 AgR (2023), Rel. Min. André Mendonça; RHC 237.697 AgR (2024), Rel. Min. André Mendonça; HC 213.090 AgR (2022), Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 254.415 AgR (2025), Rel. Min. Alexandre de Moraes; HC 257.971 AgR (2025), Rel. MIn. Cristiano Zanin; HC 251.895 AgR (2025), Rel. Min. Luiz Fux.

Decisão

O Tribunal, por maioria, deixou de acolher a proposta de súmula vinculante, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela proponente, o Dr. Claudionor Barros Leitão, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.9.2025 (11h00) a 25.9.2025 (23h59).

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