Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.082.830

Associação para o tráfico de drogas: possibilidade de desclassificação para o delito de colaboração em sede de recurso exclusivo da defesa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Fundamentação inidônea do acórdão recorrido
  • Inexistência de ofensa ao princípio da correlação ou reforma para pior
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE COLABORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU REFORMA PARA PIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu o recorrido do delito de associação para o tráfico de drogas, não acolhendo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tribunal de origem afastou a condenação por associação para o tráfico, alegando ausência de comprovação do vínculo estável e permanente, e absolveu o recorrido, enquanto o voto minoritário propôs a desclassificação para o delito de colaboração com o tráfico, pedido formulado nas razões da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta do recorrido para o delito de colaboração com o tráfico de drogas, nos termos do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem invocou fundamentos que destoam do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a desclassificação para o delito de colaboração com o tráfico, quando não demonstrada a contribuição estável e permanente.

5. A jurisprudência do STJ permite a emendatio libelli, dando definição jurídica diversa da contida na denúncia, desde que as elementares do tipo estejam descritas na acusação, como no caso em análise.

6. A desclassificação não ofende o princípio da correlação ou a vedação à reforma para pior, pois o pedido da defesa na apelação foi para a desclassificação e não para a absolvição.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONDENAR O RECORRIDO NAS SANÇÕES DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006, À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 300 DIAS-MULTA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.