STJAREsp 2.624.681
Ilegitimidade passiva: sucessão processual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Ilegitimidade passiva
- Sucessão processual
- Perícia para majoração do valor da causa
- Honorários sucumbenciais
- Prosseguimento da execução
- Decisão em desconformidade com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PERÍCIA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE CURADOR ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E NORMAS INFRALEGAIS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido no tocante à realização de perícia para apuração do valor do imóvel e consequente majoração do valor da causa, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva, quando a demanda não é integralmente extinta e o processo prossegue em relação à parte sucessora ou litisconsorte, não se amolda à hipótese específica do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes desta Corte.
3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional é integralmente satisfeita pela análise da alínea "a", tornando desnecessário o exame da divergência. Ademais, a ausência de demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do dissídio.
4. A revisão do valor fixado a título de honorários contratuais de curador especial, bem como a interpretação de tabelas e resoluções que os regulam, demandam reexame de provas e de normas infralegais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.