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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.529.693

Promessa de compra e venda de imóvel: atraso na entrega da obra

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O agravo interno deve ser provido, uma vez que a decisão monocrática agravada partiu de premissa processual equivocada. O fundamento da decisão de inadmissibilidade que se reputou não impugnado - ausência de interesse recursal quanto à prescrição - havia sido superado pelo próprio Tribunal de origem no julgamento em sede de retratação, de modo que a impugnação de tal ponto era desnecessária. Afastado o óbice da Súmula n. 182 do STJ, conhece-se do agravo em recurso especial.

2. Os óbices sumulares aplicados pelo Tribunal estadual para inadmitir o recurso especial são inaplicáveis. O interesse recursal do promitente comprador persiste, ainda que a tese da prescrição decenal tenha sido acolhida, pois o resultado de mérito lhe foi desfavorável. Ademais, a análise da violação ao art. 489 do CPC não demanda reexame de provas (afastando a Súmula n. 7 do STJ), mas apenas o cotejo entre a causa de pedir e os fundamentos do acórdão, e a controvérsia sobre a responsabilidade da corretora por falha própria não se alinha ao entendimento sumulado que isenta a intermediadora pela mera inadimplência da construtora (afastando a Súmula n. 83 do STJ).

3. Configurada a negativa de prestação jurisdicional. A causa de pedir da ação, desde a petição inicial, esteve centrada na alegação de conduta culposa da corretora, consistente na falha do dever de diligência ao intermediar a venda de empreendimento de construtora supostamente inidônea. O Tribunal de origem, ao julgar a causa, ignorou por completo tal argumento e partiu da premissa fática equivocada de que não havia "qualquer alegação de má prestação de serviços pela requerida". Ao fundamentar sua decisão em pressuposto fático dissociado da realidade dos autos e deixar de enfrentar argumento essencial capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a Corte local violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido em juízo de retratação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para que realize novo julgamento da apelação, apreciando a tese de falha na prestação do serviço de corretagem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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