STJAgInt no AREsp 2.784.148
Fundamento constitucional não impugnado por via própria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Fundamento constitucional não impugnado por via própria
- Ausência de indicação de dispositivos legais federais violados
- Deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR VIA PRÓPRIA. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por A. C. de H. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de indicação de norma federal violada, sustentação de tese exclusivamente constitucional e deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é admissível o recurso especial quando a parte recorrente deixa de indicar norma federal violada e sustenta exclusivamente fundamento constitucional; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido na hipótese de não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial que invoca apenas norma constitucional, sem indicação de violação de norma infraconstitucional, é inadmissível, por usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988 e da Súmula 126 do STJ.
4. A ausência de impugnação, por meio de recurso extraordinário, ao fundamento constitucional do acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial, ante a existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão.
5. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, por meio de transcrição de trechos dos julgados confrontados e comprovação da similitude fática, o que não foi realizado.
6. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ).
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno deve ser desprovido, conforme Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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