STJAREsp 3.041.934
Cumprimento de sentença: fundamentação deficiente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Fundamentação deficiente
- Abertura de inventário
- Herdeiros
- Ilegitimidade passiva
- Inventário
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ABERTURA DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVENTÁRIO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido, de modo que os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo.
3. Para acolher a tese de que é desnecessária a abertura do inventário, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.