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Jurisprudências

TSTAIRR 0020339-81.2020.5.04.0732

Ausência de recolhimento de depósito recursal: empresa em recuperação judicial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 899, §10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade do depósito recursal, no caso de empresa em recuperação judicial, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da exigibilidade de depósito recursal, tratando-se de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial. Ressalta-se que o presente feito se encontra em fase de conhecimento. No caso em tela, não obstante a reclamada ter deixado de efetuar o depósito recursal sob a afirmação de que se encontrava em processo de recuperação judicial, o TRT considerou o recurso ordinário deserto. Acerca da aplicabilidade do art. 899, §10, da CLT, consignou o Regional que “não há qualquer previsão legal para o deferimento do benefício de isenção do depósito recursal”. No entanto, em sentido contrário ao decidido pelo Regional, nota-se que o parágrafo 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Destaca-se que a reclamada recorreu de decisão publicada em 28/11/2022, sendo certo que os atos processuais devem ser analisados à luz da disciplina vigente à época em que praticados. Sendo assim, é aplicável, ao caso, as alterações previstas na Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 899, §10, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a isenção do depósito recursal, nos termos da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 30 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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