STJREsp 2.279.531
Não ocorrência: julgamento extra petita
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Não ocorrência
- Julgamento extra petita
- Violação
- Honorários de sucumbência
- Condenação integral da parte autora
- Inexistência de sucumbência recíproca
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 85 E 86 DO CPC. CONDENAÇÃO INTEGRAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O acórdão recorrido agregou capítulo de procedência declaratória estranho aos limites objetivos da lide, em afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil. A eficácia prospectiva da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090 vincula a administração independentemente deste processo e não configura proveito individual à parte autora. Impõe-se o decote do capítulo declaratório.
3. Decotado o capítulo declaratório, a parte autora é integralmente vencida. Aplica-se o art. 85, caput, do Código de Processo Civil, com afastamento da distribuição paritária prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. O princípio da causalidade impõe a condenação da parte autora ao pagamento integral dos honorários de sucumbência.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.