STJAgInt no REsp 2.176.533
Inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inviável a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
- Petrobrás
- Importação de óleo diesel pela venezuela
- Resolução da aladi
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PETROBRÁS. IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL PELA VENEZUELA. DEMONSTRADA A INTERMEDIAÇÃO NA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR TERCEIRO PAÍS. RESOLUÇÃO DA ALADI. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Refere-se, na origem, de demanda proposta pela PETROBRAS com o escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário constante de processo administrativo, bem como a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, haja vista que a importação de óleo diesel produzido na Venezuela, país membro da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, com a devida declaração de importador, realizada no ano de 2000, deve ter a alíquota reduzida do respectivo imposto com base no Acordo de Complementação Econômica - ACE 39.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, assentou que "a Petrobras Internacional Finance Company - PIFCO, localizada em um terceiro país e subsidiária da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras", intermediou "a aquisição de GLP (propano) para esta última, a partir de venda realizada pela empresa PDVSA Petróleo e Gás S/A, sediada na Venezuela".
3. A Corte a quo se utilizou do seguinte fundamento para deferir o pedido da PETROBRAS: "o fato ter sido faturado o produto por subsidiária da PETROBRAS em Trinidad e Tobago - Petrobras International Finance Company, país que não é membro da ALADI, não desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha sido emitido pelo país produtor, no caso a Venezuela, membro efetivo da ALADI".
4. Ressalta "que, de acordo com o Extrato da Declaração de Importação da Secretaria da Receita Federal/Porto de Belém -, o país exportador é Trinidad e Tobágo - Petrobras Internacional Finance Company, sendo o produtor a Venezuela - Petróleos de Venezuela S/A".
5. Não existem controvérsias entre as partes quanto ao disposto no art. 4º da Resolução 78/1987, que instituiu o Regime Geral de Origem da Aladi, no sentido de que a norma restringiu apenas as mercadorias originárias que forem enviadas diretamente do país exportador ao país importador as benesses do tratamento tributário preferencial. Esse entendimento é perfilhado no AREsp 2.009.461/PA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/4/2024.
6. Por conseguinte, as mercadorias transportadas não devem transitar por territórios de países que não sejam signatários dos acordos celebrados no âmbito da Aladi. Caso o trânsito por esses países seja inevitável, ele deverá ser devidamente justificado por razões geográficas ou por exigências específicas do transporte. Ademais, essas mercadorias não podem estar destinadas a comercialização, uso ou aplicação no país de trânsito, nem sofrer qualquer tipo de operação durante o percurso ou armazenamento, exceto aquelas estritamente necessárias à preservação, como carga, descarga ou manuseio para garantir sua boa conservação.
7. Constatado, pelo Extrato da Declaração de Importação da Secretaria da Receita Federal/Porto de Belém, que o país exportador é Trinidad e Tobago - Petrobras Internacional Finance Company, sendo o produtor a Venezuela - Petróleos de Venezuela S/A, fica caracterizada a divergência com a certificação de origem, o que viola nas normas da Resolução da Aladi.
8. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.