STJAgInt no AREsp 2.746.105
Filha maior de idade: frequencia à escola
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito de Família
- Filha maior de idade
- Frequencia à escola
- Portadora de transtorno do espectro autista (tea)
- Necessidade de alimentos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. FREQUENCIA À ESCOLA. PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE ALIMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I. A maioridade civil não implica, por si só, a cessação automática do dever de prestar alimentos, especialmente em caso de necessidade do alimentando.
II. A constituição de nova família pelo alimentante não exime o dever de prestar alimentos aos filhos anteriores, sendo dever do novo casal contribuir para o sustento da prole comum. III. Agravo interno a que se dá provimento, para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.