TSTRR 0000206-73.2024.5.08.0018
Empregado público: extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria compulsória antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público
- Não obrigatoriedade
- Pagamento devido do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019 – NÃO OBRIGATORIEDADE - PAGAMENTO DEVIDO DO AVISO PRÉVIO E DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS – TEMA 763 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia dos autos diz respeito à aplicação do artigo 40, § 1º, II, da CF/88 aos empregados públicos, com a possibilidade de extinção do contrato de trabalho ao atingir a idade da aposentadoria compulsória prevista no referido dispositivo, sem o pagamento das verbas resilitórias. O entendimento pacificado desta Corte era no sentido de que o artigo 40, § 1º, II, da CLT era também aplicável aos empregados públicos, tendo em vista que a redação tratava de servidores públicos em sentido amplo. Todavia, em razão da aplicação dos entendimentos fixados no Supremo Tribunal Federal (ADI 2602 e RE 786540), o TST passou a adotar a tese de que a regra contida na Constituição Federal a respeito da aposentadoria compulsória alcança apenas os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo em sentido estrito. O referido entendimento acabou sendo consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 763. Acrescenta-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu o § 14 no art. 37 da CF/88, passando a determinar a extinção do contrato de trabalho com a concessão da aposentadoria, inclusive a compulsória. De mais a mais, em 16/06/2021, a Suprema Corte, julgando o RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), que tratou da questão da reintegração de empregado público dispensado em razão da concessão de aposentadoria espontânea, e possibilidade de que haja cumulação de proventos com vencimentos, fixou o entendimento de que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego , nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Deste modo, conclui-se que somente se a aposentadoria do empregado público foi concedida antes da vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019) é que haverá o rompimento do vínculo empregatício do obreiro. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que, à época da extinção do contrato de trabalho da reclamante, ocorrida em 30/01/2024, esta já se encontrava aposentado, não podendo ter seu contrato de trabalho extinto obrigatoriamente pela aplicação do artigo 40, § 1º, II, da CF/88 vigente à época, razão pela qual devida a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação (má-aplicação) ao artigo 40, § 1º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a inaplicabilidade do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal ao reclamante e condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos, além da multa de 40% do FGTS. Nos termos das ADCs nºs 58 e 59, deve incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as parcelas deferidas, porquanto ostentam caráter indenizatório. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios que fixo em 10%, pela reclamada. Brasília, 27 de agosto de 2026.. LIANA CHAIB Ministra Relatora