TSTAg-AIRR 0000287-66.2025.5.05.0019
Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDAO REGIONAL, SEM DESTAQUES LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o autor transcreve integralmente o acórdão regional, sem qualquer grifo ou destaque (págs. 283-287). Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator