STJAgRg no HC 1.043.298
Dosimetria da pena: exasperação da pena-base
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Atenuante de confissão informal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO INFORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado em 31/05/2023.
2. O agravante sustenta que a fração de aumento da pena-base deveria ser reduzida para 1/6, por ausência de fundamentação idônea para a exasperação em 1/3, e requer o reconhecimento da atenuante da confissão informal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração de aumento da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão informal, considerando que o agravante manteve silêncio na fase policial e negou a propriedade das drogas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A exasperação da pena-base em 1/3 foi fundamentada em elementos concretos do caso que revelam maior reprovabilidade da conduta do agravante.
6. O afastamento da atenuante da confissão foi devidamente justificado, uma vez que o agravante manteve silêncio na fase policial e negou a propriedade das drogas em juízo, não reconhecendo a prática do crime de tráfico.
7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade.
8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado à via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.