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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.968.262

Contrato de locação: interpretação de cláusulas contratuais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contrato de locação. Interpretação de cláusulas contratuais. Natureza adesiva. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação declaratória na qual a parte autora pleiteou a interpretação de contrato de locação para limitar o valor da locação a 20% das vendas brutas, com base em cláusula contratual específica.

2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que afastou a alegação de natureza adesiva do contrato e aplicou o art. 54 da Lei do Inquilinato, destacando a complexidade da negociação contratual.

3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, ao art. 423 do Código Civil e 54 da Lei n. 8.245/1991, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de locação em análise possui natureza adesiva, de modo a justificar a aplicação do art. 423 do Código Civil, e se a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões postas, afastando a alegação de omissão e a violação do art. 1.022, II, do CPC.

6. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de locação não possui natureza adesiva, aplicando o art. 54 da Lei do Inquilinato, que reconhece a complexidade das negociações contratuais em shopping centers.

7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre a natureza de contrato de locação e a forma de cobrança de valores locatícios, quando demandar reexame de cláusulas contratuais e provas, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 423; Lei n. 8.245/1991, art. 54.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. A revisão de entendimento sobre a natureza de contrato de locação e a forma de cobrança de valores locatícios, quando demandar reexame de cláusulas contratuais e provas, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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