STJAgInt no REsp 2.031.992
Execução fiscal: honorários advocatícios contra a fazenda pública
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários advocatícios contra a fazenda pública
- Princípios da eficiência e da razoável duração do processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.255 DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA MATÉRIA NÃO TRATADA NO TEMA AFETADO OU DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Decisão singular que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ele deu parcial provimento para restabelecer a verba honorária inserida na sentença de 10% sobre o lucro econômico obtido, condicionando a eficácia da decisão à futura deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 1.255.
2. Em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, de pronto foi afastada a pretensão da parte contrária à condenação da parte recorrente às penalidades por litigância de má-fé, além de ter sido aplicado o Tema 1.076 desta Corte quanto aos honorários advocatícios.
3. Não se desconhece o entendimento de que, em geral, o sobrestamento do feito deva ocorrer até que seja realizado o julgamento da matéria afetada sob o rito da repercussão geral. Todavia em alguns casos não é possível aferir se o valor do proveito econômico efetivamente irá se encaixar no conceito de "demanda com valor elevado" (Tema 1.255/STF), circunstância que autoriza a aplicação das regras gerais já tratadas no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. No presente caso, inexiste prejuízo à parte ora agravante, ante a ressalva feita na decisão agravada, de maneira que a Corte de origem deverá observar o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.