STJAREsp 2.694.220
Fundamentação: deficiência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Fundamentação
- Deficiência
- Servidor público federal
- Horas extras
- Base de cálculo
- Conceito de remuneração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS-X. INCLUSÃO.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que indica como violado dispositivo de conteúdo principiológico dissociado da controvérsia de fundo, sem apontar, de forma precisa, a norma infraconstitucional efetivamente ofendida pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O art. 41 da Lei n. 8.112/1990 define remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O adicional de radiação ionizante (Decreto n. 877/1993) e a gratificação por trabalhos com raios-x (Lei n. 1.234/1950), por serem vantagens pecuniárias permanentes, integram a base de cálculo das horas extras previstas no art. 73 do mesmo diploma, não havendo identidade de título ou fundamento apta a configurar o bis in idem vedado pelo art. 50 da Lei n. 8.112/1990.
3. Agravo em recurso especial da CNEN conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de Nelbia da Silva Lapa conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial da CNEN para não conhecer do recurso especial e conhecer do agravo em recurso especial de Nelbia da Silva Lapa para dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau na parte em que determinar a inclusão da gratificação por trabalhos com raios-x e do adicional de radiação ionizante na base de cálculo das horas extras, observada a condição de que tal inclusão se limite aos períodos de efetiva prestação de serviço presencial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.