TSTRR-RR 1000549-15.2022.5.02.0204
Execução: correção monetária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Correção monetária e juros
- Decisão exequenda que deixou de fixar juros na fase pré-judicial
- Aplicação da modulação dos efeitos determinada pelo STF na ADC 58
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. Demonstrada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DECISÃO EXEQUENDA QUE DEIXOU DE FIXAR JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF NA ADC 58 - 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). 3. No caso, o processo encontra-se em fase de execução e a decisão exequenda fixou como índice de correção monetária a TR e juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. 4. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista, por possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora