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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.502.927

Representação titular do certificado digital sem procuração nos autos

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. OUTORGA DE PODERES APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

2. O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos.

3. "A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).

4. Hipótese em que, intimada para regularizar a representação processual, a parte agravante juntou procuração datada de 23/01/2024, ou seja, a outorga de poderes foi posterior a interposição do recurso especial (13/02/2023) e do respectivo agravo em recurso especial (22/05/2023), não tendo o condão, portanto, de suprir o vício de representação apontado.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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