STJEDcl no REsp 1.610.905
Improbidade administrativa: oposição após o transcurso do prazo legal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Oposição após o transcurso do prazo legal
- Intempestividade
- Interposição de agravo em apelo extraordinário em segundo grau
- Remessa dos autos ao STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 219 E 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM APELO EXTRAORDINÁRIO EM SEGUNDO GRAU. REMESSA DOS AUTOS AO STF. RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.
2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal após a publicação do acórdão, independentemente da eventual interposição de outro recurso, devendo ser certificado o exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte Superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.