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Jurisprudências

STJAREsp 2.784.564

Falência: encerramento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ENCERRAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM CONSIGNATÓRIA REALIZADO ANTES DA QUEBRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. COISA JULGADA. ULTRA PETITA. ART. 6º DA LINDB. ÓBICES SUMULARES 7/STJ E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por ente público municipal contra acórdão que manteve sentença de encerramento da falência, com discussão sobre arrecadação e levantamento de valores depositados em ação consignatória realizada antes da quebra.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o Juízo falimentar poderia determinar o levantamento do depósito formado em consignatória antes da quebra; (ii) houve extrapolação dos limites da coisa julgada e decisão ultra petita no acórdão da consignatória utilizado para destinação dos valores; (iii) o depósito em consignatória configurou ato jurídico perfeito alheio ao patrimônio da massa; (iv) o encerramento foi prematuro por interromper a composição da massa objetiva e subjetiva (acervo patrimonial e coletividade de credores).

3. A arrecadação dos valores consignados e sua disponibilização ao Juízo universal foi determinada em decisão anterior transitada em julgado, sem impugnação do ente municipal, o que impede rediscussão em recurso especial e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. As teses de extrapolação da coisa julgada e de ultra petita demandam análise do conteúdo e do alcance do acórdão da consignatória, bem como superação de preclusões, providências inviáveis em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. A alegada ofensa ao art. 6º da LINDB não foi apreciada especificamente pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento do ponto por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

6. A conclusão sobre a adequação do encerramento da falência está apoiada em elementos fáticos - liquidação de ativos, pagamento dos créditos habilitados e inexistência de recursos remanescentes -, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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