STJAgInt no AREsp 2.681.208
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
- Reconvenção
- Indenização por benfeitorias de despesas de conservação
- Apuração por perícia
- Reversão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO. APURAÇÃO POR PERÍCIA. REVERSÃO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas, no que consignou que os valores efetivamente devidos à agravante foram apurados por meio de perícia, inclusive aqueles devidos na manutenção do imóvel, assim como estabeleceu o termo inicial dos consectários legais.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A apuração dos valores devidos à agravante baseou-se nos efetivos gastos por ela tidos para a conservação e melhora do imóvel, em perícia judicial, de modo que a reversão do entendimento firmado para acolhimento da tese de que há outros valores devidos esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Em razão da prévia relação jurídica existente entre as partes por força do condomínio e a pretensão de sua dissolução, os juros de mora relativos ao pagamento da indenização pelas benfeitorias incidem desde a citação, visto que "A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, nem tem o condão de deslocar o termo inicial para a data do arbitramento do quantum. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.493.617/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/5/2023). Agravo interno provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.