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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.041.552

Cheque: contrato de factoring

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CHEQUE. CONTRATO DE FACTORING. ENDOSSO CAMBIAL. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ÓBICES SUMULARES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente o fundamento de inadmissão relativo ao reexame de provas, demonstrando que se discutia a qualificação jurídica da transferência dos cheques; não incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF.

2. A decisão não reexaminou provas, mas apenas atribuiu consequência jurídica diversa aos fatos fixados no acórdão recorrido; a controvérsia é estritamente jurídica, não incidindo a Súmula 7/STJ.

3. Nos termos do art. 17 da Lei 7.357/1985, ausente cláusula "não à ordem", o cheque é transmissível por endosso; a existência de contrato de factoring não altera, por si, o regime cambial aplicável aos títulos.

4. A jurisprudência consolidou a admissibilidade do endosso cambial de cheques em operações de factoring, com os correspondentes efeitos de autonomia e abstração, impedindo a oposição de exceções pessoais ao endossatário.

5. Aplica-se o art. 25 da Lei do Cheque: é inviável opor ao portador exceções pessoais decorrentes da relação causal, salvo aquisição consciente em detrimento do devedor; a mera ciência da estrutura parcelada do contrato subjacente, do risco negocial ou a anterioridade do contrato de factoring não configuram a ressalva legal.

6. Não foram reconhecidas premissas de ciência concreta, no momento da aquisição, de vício existente no negócio subjacente, inadimplemento já consumado ou atuação fraudulenta do adquirente; ausente má-fé, prevalece a inoponibilidade das exceções pessoais.

7. Mantém-se a exigibilidade dos títulos e a sentença de improcedência dos embargos à execução; preservam-se os ônus sucumbenciais fixados.

8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois o desprovimento do agravo interno não caracteriza, por si, recurso manifestamente inadmissível ou infundado.

9. Agravo interno desprovido, com manutenção da exigibilidade dos cheques e da improcedência dos embargos à execução, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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