TSTAg-RRAg 11243-21.2013.5.12.0035
Multa
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Multa
- Salário / Diferença Salarial
- Prescrição e Decadência
- Indenização por Dano Material
- Honorários Advocatícios
- Promoção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante , que versava sobre afronta à coisa julgada relativa à prescrição quinquenal da pretensão às promoções por antiguidade , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 296 do TST e do art. 896, "a", da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.037,84 (quatro mil e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contribuições Previdenciárias