STJAgInt no REsp 1.993.764
Improbidade administrativa: dosimetria das sanções
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Penal
- Improbidade administrativa
- Dosimetria das sanções
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa demanda revisão do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.511.705/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.953.823/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.786.525/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; AgInt no REsp n. 1.291.816/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.