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Jurisprudências

STFARE 1.583.041 AgR

Tráfico de drogas: requisito formal

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Penal. Tráfico de drogas. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Requisito formal. Fundamentação da repercussão geral. Ausência de demonstração expressa e concreta. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de fundamentação adequada quanto à existência de repercussão geral. O agravante sustentou que a matéria tratada — afastamento do privilégio no crime de tráfico de drogas — possui relevância jurídica e social suficiente, tendo sido abordada em tópico específico da petição. Requereu, assim, a reconsideração da decisão ou o regular processamento do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou, de forma suficiente e fundamentada, a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a parte recorrente demonstre, de maneira fundamentada, a existência de repercussão geral, indicando a relevância jurídica, política, social ou econômica da controvérsia.

4.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao estabelecer que a mera alegação genérica de relevância da matéria não supre a exigência constitucional de fundamentação específica sobre a repercussão geral.

5.A ausência de argumentação concreta e detalhada sobre o impacto da controvérsia para além do caso concreto inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

6.Mesmo em temas com repercussão geral presumida ou já reconhecida em outros processos, exige-se que o recorrente demonstre expressamente a correlação com o precedente e a repercussão da controvérsia.

7.No caso concreto, embora tenha havido indicação formal de tópico sobre repercussão geral, o conteúdo apresentado não se mostrou suficiente para evidenciar a relevância exigida, limitando-se a afirmações genéricas.

IV. DISPOSITIVO

8.Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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