STJAgInt no REsp 2.279.106
Fraude bancária: golpe da falsa central de atendimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fraude bancária
- Golpe da falsa central de atendimento
- Responsabilidade civil da instituição financeira afastada
- Ausência de falha na prestação do serviço
- Ruptura do nexo causal
- Validade do negócio jurídico
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de golpe da falsa central de atendimento, na qual o Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar a sentença de procedência e afastar sua responsabilidade, por ausência de falha na prestação do serviço e ruptura do nexo causal.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se pode ser reconhecido o prequestionamento ficto de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem sem a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a insurgência contra a multa aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios apresenta fundamentação suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (iii) determinar se o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pelo golpe da falsa central de atendimento pode ser realizado mediante mera revaloração jurídica dos fatos ou exige reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) definir se os óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c".
III. Razões de decidir
3. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a validade do negócio jurídico impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, em conexão com a matéria que se pretende prequestionar, a fim de permitir ao Superior Tribunal de Justiça verificar a existência do vício atribuído ao acórdão recorrido.
5. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, as razões recursais revelam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. A conclusão do Tribunal de origem de que o golpe decorreu da atuação de terceiro fraudador e da colaboração involuntária da vítima, que inseriu seus dados após acessar link malicioso, não pode ser revista em recurso especial quando a modificação desse entendimento depender do revolvimento de fatos e provas.
7. A pretensão de reconhecer falha na prestação do serviço e de afirmar que as operações destoaram do perfil da consumidora demanda a revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária - valor e dinâmica das transações, limites de PIX e circunstâncias da fraude -, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" quanto à mesma tese jurídica.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.