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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21117-12.2013.5.04.0404

(em recuperação judicial) e outras: prosseguimento da execução dos créditos previdenciários

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LUPATECH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior havia pacificado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de empresa em recuperação judicial ou falência, a competência da Justiça do Trabalho se limitava à apuração dos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência. Do mesmo modo era o posicionamento com relação às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, que poderiam ser apuradas na Justiça do Trabalho, mas que deveriam ter seu crédito habilitado perante o Juízo da Falência ou da Recuperação Judicial, por se tratar de verbas de natureza acessória. Entretanto, com a edição da Lei nº 14.112/2020, houve alteração da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial, bem como a falência do empresário e da sociedade empresária, o Tribunal Superior do Trabalho passou a se orientar pela nova legislação, revendo entendimento que já estava sedimentado e restou superado. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação de alteração legislativa, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, revela-se prudente reconhecer a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. No caso, o TRT entendeu, no acórdão recorrido, que " a partir da vigência da Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas deferidos em sentença devem prosseguir nos próprios autos da ação trabalhista, sendo vedada a expedição de certidão de créditos e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência". E stando o acórdão regional alinhado à alteração legislativa superveniente e ao entendimento que vem se firmando neste Tribunal, não se configura a indigitada violação dos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda, que reconhecida a transcendência jurídica da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Férias; Décimo Terceiro Salário; Execução Previdenciária; Competência da Justiça do Trabalho

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