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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.109.226

Contribuição previdenciária: salário-maternidade

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CAPÍTULOS ANTERIORMENTE DECIDIDOS E NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões necessárias à solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. O julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação.

2. Inexiste ausência de pronunciamento jurisdicional quanto aos honorários advocatícios se o acórdão proferido em juízo de adequação reconheceu expressamente a sucumbência recíproca e determinou que o percentual atribuído a cada parte fosse definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos dos arts. 85, § 4º, II, e 86 do CPC.

3. O juízo de adequação realizado para conformar o acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72, relativo à não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, não importa novo julgamento integral da causa nem reabre automaticamente capítulos autônomos anteriormente decididos, como os referentes à compensação tributária e à atualização monetária.

4. As matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão consumativa quando já decididas e não impugnadas no momento processual oportuno. A possibilidade de seu conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias não afasta, no âmbito do Recurso Especial, a exigência de prequestionamento da questão federal.

5. Os segundos Embargos de Declaração restringem-se à indicação de vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, não se prestando à suscitação, pela primeira vez, de suposta omissão contida em pronunciamento anterior, em razão da preclusão consumativa.

6. A ausência de juízo de valor, pelo Tribunal de origem, sobre os arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; 167 do CTN; 1º-F da Lei 9.494/1997; 74 da Lei 9.430/1996 e 26-A da Lei 11.457/2007 impede o conhecimento das respectivas teses no Recurso Especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe que a questão federal tenha sido oportunamente suscitada nos Embargos de Declaração e que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, requisitos não configurados na hipótese.

8. Mantida a inadmissibilidade das teses deduzidas com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea c quando a divergência invocada se refere às mesmas questões jurídicas e está sujeita aos mesmos óbices processuais.

9. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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