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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 299-96.2021.5.09.0411

Sumaríssimo: trabalhador avulso

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR AVULSO. DESCUMPRIMENTO DE FREQUÊNCIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A REPRODUÇÃO SEM DESTAQUES DA ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO NÃO SUCINTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, o inteiro teor da fundamentação exposta no capítulo do acórdão atinente ao tema em debate, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, de forma específica e delimitada, sequer os trechos da decisão recorrida em que há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, na contramão da atual sistemática da Lei n. 13.015/2014. O grifo feito na íntegra da motivação exposta pelo Tribunal Regional (mais de três laudas) é inservível para o fim colimado, na medida em que não demonstra, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria incorrido em discrepância legal e jurisprudencial. Deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre, o que não se vislumbra no caso em apreço. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

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