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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000327-04.2023.5.17.0013

Prescrição quinquenal: suspensão

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OJ Nº 375 DA SBDI-1 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante alega que sua pretensão não está prescrita, tendo em vista que o contrato de trabalho ficou suspenso durante o período em que esteve afastado em gozo do benefício previdenciário, de forma que não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. O TRT consignou que “É incontroverso que o Reclamante esteve afastado do trabalho recebendo benefício previdenciário no período de março/2018 a fevereiro/2021. Mas, não há qualquer prova de que o Autor estivesse incapaz de se locomover ou acessar o judiciário neste período”. Assim, no caso dos autos, não obstante o ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo bienal, subsiste a prescrição quinquenal, uma vez que esta continuou a fluir no período em que o reclamante esteve em gozo de auxílio-doença e diante do registro de que não ficou comprovada a impossibilidade absoluta da parte de acesso ao Poder Judiciário. Constata-se, pois, que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento firmado por este Tribunal Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1, a qual dispõe que “a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário”. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Prescrição e Decadência

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