STJAgInt no AREsp 2.542.900
Nulidade de julgamento: contrato de franquia
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Nulidade de julgamento
- Contrato de franquia
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NULIDADE DE JULGAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE FRANQUIA - REEXAME DE PROVAS - RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios intrínsecos à decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para correção de suposto erro de julgamento ou reexame de provas.
2. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos e conclusão, e não entre a decisão e elementos externos, como provas ou outros julgados
3. A decretação de nulidade de atos processuais depende da demonstração de prejuízo concreto à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. No caso, os recorrentes não demonstraram prejuízo concreto decorrente da ausência de nova sustentação oral, pois, de acordo com o acórdão recorrido, os magistrados convocados estavam presentes na sessão em que a sustentação oral anterior foi realizada.
4. A alteração das premissas fáticas para concluir pela nulidade do contrato de franquia ou pela existência de abuso de direito demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.