STFARE 1.557.335 AgR
Matéria criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem
- Incabível
- Jurisprudênca da corte
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ENDEREÇADO AO STF. INCABÍVEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de interposição de recurso endereçado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Precedentes.
2. A questão relativa à aplicação do tráfico privilegiado na situação em apreço, nos moldes em que decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, possui natureza eminentemente infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso pela estreita via extraordinária. Precedentes.
3. Ainda que assim não fosse, o STJ entendeu pela aplicação do redutor em seu grau máximo, haja vista que a quantidade de entorpecente apreendido já havia sido considerada na exasperação da pena-base, não podendo se utilizada em duas fases da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem, o que está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Suprema. Precedentes.
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o que foi devidamente reconhecido no âmbito do STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.