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Jurisprudências

STFARE 1.557.335 AgR

Matéria criminal: tráfico de drogas

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Matéria criminal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem
  • Incabível
  • Jurisprudênca da corte

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ENDEREÇADO AO STF. INCABÍVEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de interposição de recurso endereçado ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Precedentes.

2. A questão relativa à aplicação do tráfico privilegiado na situação em apreço, nos moldes em que decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, possui natureza eminentemente infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso pela estreita via extraordinária. Precedentes.

3. Ainda que assim não fosse, o STJ entendeu pela aplicação do redutor em seu grau máximo, haja vista que a quantidade de entorpecente apreendido já havia sido considerada na exasperação da pena-base, não podendo se utilizada em duas fases da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem, o que está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Suprema. Precedentes.

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o que foi devidamente reconhecido no âmbito do STJ. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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