STJREsp 2.118.939
Recuperação judicial: crédito extraconcursal
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito extraconcursal
- Cessão fiduciária de direitos creditórios
- Levantamento de depósitos judiciais
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios possuem natureza extraconcursal e, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
2. A destinação dos valores a créditos trabalhistas, ainda que prioritários, não autoriza a utilização de ativos fiduciários como instrumento de financiamento compulsório do soerguimento empresarial.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, conforme a Súmula 480 do STJ.
4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao condicionar o levantamento dos valores e o prosseguimento da execução à manifestação do juízo recuperacional sobre essencialidade e destinação dos recebíveis. 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, assegurando à parte recorrente o levantamento dos depósitos judiciais e o prosseguimento da execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES