STJAgInt nos EDcl no REsp 2.066.772
Execução fiscal: habilitação de crédito tributário em processo falimentar
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Habilitação de crédito tributário em processo falimentar
- Competência
- Juízo falimentar
- Matéria de ordem pública
- Prescrição intercorrente
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A habilitação do crédito tributário em processo falimentar confere ao juízo falimentar "a competência para análise quanto à existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal" (AREsp n. 1.848.543/SP).
2. O Tribunal a quo constatou que a ocorrência de prescrição intercorrente.
3. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.