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Jurisprudências

STFRcl 66.138 AgR

Terceirização: atividade-fim

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

. Direito Constitucional e Trabalhista. Agravo interno em reclamação. Terceirização. Atividade-fim. Licitude. ADPF 324. Acórdão. Desrespeito configurado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão mediante a qual julguei procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324.

2. A parte gravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento agravado em vista da violação ao devido processo legal e ao contraditório. No mérito, busca a reforma, objetivando manter o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando que a relação estabelecida entre as partes, a despeito do contrato civil, configura liame de emprego.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na decisão agravada e se, diante da existência de contrato civil, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324.

III. Razões de decidir

4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo.

5. No caso, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.

6. Há divergência do ato reclamado no qual reconhecida a relação de emprego com a orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme assentado na ADPF 324.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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