STFRcl 66.138 AgR
Terceirização: atividade-fim
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- Acórdão
- Desrespeito configurado
Ementa
. Direito Constitucional e Trabalhista. Agravo interno em reclamação. Terceirização. Atividade-fim. Licitude. ADPF 324. Acórdão. Desrespeito configurado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão mediante a qual julguei procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324.
2. A parte gravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento agravado em vista da violação ao devido processo legal e ao contraditório. No mérito, busca a reforma, objetivando manter o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando que a relação estabelecida entre as partes, a despeito do contrato civil, configura liame de emprego.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na decisão agravada e se, diante da existência de contrato civil, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324.
III. Razões de decidir
4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo.
5. No caso, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.
6. Há divergência do ato reclamado no qual reconhecida a relação de emprego com a orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme assentado na ADPF 324.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.