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Jurisprudências

TSTRR 10040-39.2017.5.03.0098

Negativa de prestação jurisdicional: postergação da licença-maternidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, constitui-se em dever do julgador a exposição dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua convicção, externando-os em decisão devidamente fundamentada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ainda por ocasião do julgamento do recurso ordinário, deixou claro que a sua motivação para a reforma da sentença consistia na convicção de inexistir, no ordenamento jurídico, amparo ao pedido da reclamante de postergar o início da licença-maternidade para a data da alta medida da filha recém-nascida. 3. Prestada a jurisdição devida às partes, resultam intactos os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. POSTERGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA LICENÇA-MATERNIDADE E DO SALÁRIO- MATERNIDADE A PARTIR DA DATA DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. JULGAMENTO DA ADI 6.327 PELO STF. 1. A decisão do Tribunal Regional ao reformar a sentença para indeferir o pedido de postergação da licença maternidade, sob o argumento de não existir previsão legal para tanto vai de encontro ao julgamento proferido pelo STF na ADI 6.327/DF. 2. O STF, na ADI 6.327/DF, deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, instituindo como marco inicial para a contagem da licença-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido. 3. Configurada possível violação do art. 392, §1º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . POSTERGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA LICENÇA-MATERNIDADE E DO SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTIR DA DATA DA ALTA HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO. NECESSÁRIA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. JULGAMENTO DA ADI 6.327 PELO STF. 1. No julgamento da ADI 6.321/DF, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 392, § 1º, da CLT e 71 da Lei nº 8.213/91, "de modo a considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ". 2 . O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, por não haver previsão legal, não é possível obrigar a reclamada a postergar a licença-maternidade. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas no que se refere ao tema "Postergação da Licença-Maternidade - Alta Hospitalar do Recém-Nascido"; (ii) conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 392, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que se restabeleça a sentença quanto ao reconhecimento como marco inicial para a contagem do gozo da licença-maternidade a data de alta hospitalar do recém-nascido, como também no que se refere à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% em favor do sindicato da categoria profissional. Invertidos os ônus da sucumbência. Mantido o valor da condenação provisoriamente arbitrado pelo Juízo de origem.

Indexação

Salário-Maternidade; Licenças / Afastamentos; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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