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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.941.587

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.198/STJ AO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. É incabível a aplicação do Tema 1.198/STJ no presente caso, porquanto, conforme se depreende dos autos, a pretensão da parte autora não foi considerada como litigância predatória ou abusiva pelas instâncias ordinárias.

3. O Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas constantes dos autos, entendeu pela configuração da responsabilidade civil da agravante, em vista da existência de vícios na construção do imóvel objeto da demanda. Assim, a pretensão de alterar a conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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