TSTROT 1747-92.2018.5.05.0000
Funasa: contratação de empregados pela administração sem prévia aprovação em concurso público
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Funasa
- Estabilidade excepcional (art. 19 do adct)
- ADPF n.º 573
- Sobre o tema, ao apreciar a ArgInc
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/15. FUNASA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO APENAS AO EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19 DO ADCT). ADPF N.º 573. Hipótese de ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, contra sentença que considerou inválida a transmudação do regime jurídico de empregados admitidos sem concurso público em 03/03/1982 e 04/01/1985, condenando a então reclamada ao recolhimento do FGTS dos então autores. Sobre o tema, ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era pacífica no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput , do ADCT. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF n.º 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: " 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) . 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC n . º 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público ". No caso, tendo em vista que o réu José Dário Alves Santos, admitido em 03/03/1982, é detentor da estabilidade a que se refere o art. 19, caput , do ADCT, é certo que houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário, ainda que ausente o concurso público. No entanto, em relação ao réu Wilson dos Santos Monteiro, a situação é distinta, pois este foi admitido em 04/01/1985, não possuindo a estabilidade do art. 19 do ADCT. Assim, tendo em vista que o reclamante Wilson não é detentor da estabilidade a que se refere o art. 19, caput , do ADCT e tampouco foi contratada após prévia aprovação em concurso público, não houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário. Desse modo, reconhecida a invalidade da transposição automática do regime em relação ao réu Wilson dos Santos Monteiro, o recurso ordinário merece ser provido. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, rejeitar o corte rescisório do acórdão transitado em julgado na ação nº 10953-38.2015.5.05.0291 em relação ao reclamante Wilson dos Santos Monteiro, uma vez que inválida sua transmudação automática, mantendo, quanto a ele, a decisão rescindenda. Quanto à ação rescisória, considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno a parte autora e os réus ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50% que devem ser calculado sob o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação, ficando o pagamento dos réus sob condição suspensiva, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. As custas da ação rescisória devem ser repartidas entre as parte na mesma proporção indicada, devendo ser calculadas, entretanto, com base no percentual de 2% do valor atualizado da causa. Inalteradas as custas no processo matriz.