STJAgInt no REsp 1.979.463
Plano de saúde: tratamento multidisciplinar
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento multidisciplinar
- Transtorno do espectro autista
- Cobertura obrigatória
- Rol da ANS
- Taxatividade mitigada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em casos específicos, como no tratamento de transtorno do espectro autista, quando indicado por profissional de saúde responsável.
2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, conforme Resolução Normativa nº 539/2022.
3. A ANS também eliminou o limite de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de revogar as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos, conforme Resolução Normativa nº 541/2022.
4. A negativa de cobertura com base na taxatividade do rol da ANS contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura em casos como o presente.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.