TSTAIRR 0001164-56.2024.5.07.0028
Execução: coisa julgada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução
- Coisa julgada
- Inexigibilidade do título executivo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reconhecida em decisão já transitada em julgado. 1.2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, estabelecido na fase de conhecimento, é insuscetível de revisão em sede de execução, porquanto a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 5º XXXVI, da Constituição Federal. 1.3. Na hipótese, o TRT registrou que a decisão exequenda reconheceu a responsabilidade subsidiária com fundamento na atuação fiscalizatória deficitária do ente público, observando o entendimento do STF. Por conseguinte, ressalvou que o Tema 1.118 da repercussão geral, que redefiniu a distribuição do ônus probatório quanto à fiscalização trabalhista, não retroage para atingir decisões já acobertadas pelo trânsito em julgado. 1.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a possibilidade de redirecionar a execução contra o devedor subsidiário, antes de esgotados os recursos contra o devedor principal. 2.2. Nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". 2.3. No caso dos autos, o TRT registrou que, embora a executada pretenda se eximir dos encargos executórios, postulando o direcionamento da execução para o patrimônio da primeira reclamada e dos sócios, se absteve de fornecer os dados imprescindíveis à localização de bens passíveis de penhora de sua propriedade. 2.4. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento de observância obrigatória fixado por esta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SELIC. FGTS. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BIS IN IDEM. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3.3. Destaque-se que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição de trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3.4. No caso, a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das controvérsias presentes no recurso de revista, de modo que desatendida a determinação prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora