Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.551.208

Dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Dialeticidade recursal
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade, violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015), incidência da Súmula 182/STJ e insuficiência da alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem indicação de jurisprudência contemporânea ou superveniente aos precedentes utilizados, além do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e pela incidência da Súmula 7/STJ, com amparo em precedentes da Quarta Turma.

3. Agravante sustenta incidência do Tema 434/STJ para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, afirma ter havido distinguishing da Súmula 83/STJ e requer juízo de retratação para conhecer do agravo em recurso especial e seu prosseguimento, ou, subsidiariamente, provimento colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na instância de origem.

5. A questão em discussão consiste em saber se é suficiente, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a alegação genérica de inaplicabilidade do enunciado, sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, com o devido cotejo analítico.

III. Razões de decidir

6. Compete ao agravante, à luz do princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I).

7. As razões do agravo interno revelam impugnação genérica e parcial, incapaz de infirmar a decisão de inadmissibilidade, o que não atende ao ônus da dialeticidade.

8. A impugnação específica ao fundamento de consonância jurisprudencial (Súmula 83/STJ) exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, com cotejo analítico demonstrando divergência atual, providência não observada pela agravante.

9. Ausente ataque específico a todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, incide a Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão que obstou a ascensão do recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.