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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.129.987

Cumprimento de sentença: penhora de imóvel rural

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE ARRENDADA. JULGAMENTO VIRTUAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O agravo de instrumento originário foi interposto contra decisão de primeiro grau em cumprimento de sentença, tendo o tribunal estadual negado provimento ao recurso em julgamento virtual, para manter a impenhorabilidade de imóveis rurais do devedor e rejeitar o pedido de novas diligências.

3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega nulidade por ausência de publicação de pauta do julgamento virtual, negativa de prestação jurisdicional quanto ao indeferimento de diligências e inaplicabilidade de óbices sumulares no que tange à impenhorabilidade da pequena propriedade rural arrendada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo indeferimento das diligências pleiteadas; (b) definir se a oposição ao julgamento virtual e a suposta inobservância de prazo da pauta geram nulidade automática sem demonstração de prejuízo concreto; e (c) estabelecer se é viável revisar, em recurso especial, as conclusões fáticas que reconheceram o preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade do imóvel rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão ou com a valoração das provas não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia foi decidida de modo claro e fundamentado pela corte local.

6. O sistema de nulidades no processo civil orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual não é causa autônoma de cerceamento de defesa, competindo à parte demonstrar especificamente o efetivo prejuízo processual.

7. A revisão da conclusão firmada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de prejuízo impõe reexame do contexto fático da demanda, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo em virtude da Súmula 7/STJ.

8. A proteção garantida pela impenhorabilidade alcança a pequena propriedade rural, mesmo quando objeto de contrato de arrendamento, desde que a renda seja destinada à subsistência da família, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica.

9. A desconstituição das premissas fixadas pelo tribunal de origem, que atestou tratar-se de pequena propriedade rural e confirmou a destinação dos frutos do arrendamento ao sustento da entidade familiar, demanda imprescindível revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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