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Jurisprudências

STFRcl 78.795 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Constitucional
  • Esgotamento das instâncias ordinárias
  • Requisito não preenchido
  • Acórdãos
  • Ato reclamado
  • Inexistência de identidade material
  • Inadequação

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324 E ADPF 501. ADI 3.961 E ADI 5.625. ADC 48. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir que, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 958.252 (Tema 725/RG), foi inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e, quanto aos acórdãos das ADPFs 324 e 501, ADIs 3.961 e 5.625 e ADC 48, não se mostrou configurada aderência estrita.

2. A parte agravante sustenta preenchido o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias. Insiste na ofensa aos paradigmas, por tratar-se, na espécie, do exercício de sacerdócio religioso prestado de forma voluntária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) a relação firmada entre as partes implica configuração de vínculo empregatício ou relação civil válida, nos termos do decidido na ADPF 324.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não observou o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias quanto à arguida contrariedade à tese fixada no Tema 725/RG.

5. Uma vez reconhecido vínculo empregatício em decorrência da falta de comprovação da forma de contratação do trabalhador, não está configurada identidade material entre o ato reclamado e o decidido na ADPF 324.

6. Dissentir da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias, quanto à ausência de documentação comprobatória da contratação, demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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