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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.635

Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dedicação do réu a atividades criminosas não evidenciada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena do réu para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, e 194 dias-multa.

2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no valor econômico dos entorpecentes e em informações policiais sobre possível envolvimento do réu com facção criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas a informações policiais sobre possível envolvimento do réu com facção criminosa, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.

5. Os testemunhos dos policiais sobre o suposto envolvimento do réu com facção criminosa não foram corroborados por outros elementos probatórios produzidos em juízo, sob o contraditório e ampla defesa.

6. A utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a aplicação da minorante na terceira fase da dosimetria configura indevido bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

7. Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não autorizam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 3. É vedada a dupla valoração da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base e para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de indevido bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 05.03.2025, DJEN de 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024, DJe de 05.04.2024; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06.05.2014.

Tese

1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não autorizam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. 3. É vedada a dupla valoração da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base e para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de indevido bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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