STFARE 1.530.886 ED-AgR-ED
Afastamento da multa: impossibilidade
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Afastamento da multa
- Impossibilidade
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito processual Civil. Embargos de declaração em Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Incidência da Súmula 281/STF. Afastamento da multa. Impossibilidade. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. O art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 faculta ao órgão colegiado, em decisão fundamentada, a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime”.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.