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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 10706-98.2020.5.15.0066

Constata-se equívoco no exame das teses vinculantes do STF até o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SP. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EQUÍVOCO NO EXAME DAS TESES VINCULANTES DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em acórdão anterior, proferido em juízo de retratação, a Sexta Turma reconheceu a transcendência política e deu provimento ao agravo de instrumento do DETRAN/SP para determinar o processamento do recurso de revista do ente público, o qual foi provido para afastar a sua responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. O reclamante opôs embargos de declaração, apontando que houve omissão no julgado quanto a vários aspectos, entre eles que " a questão não adere ao Tema 1118/STF, pois não se trata da discussão acerca do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada " e que, no caso concreto, " afora as provas, o Ente Público foi declarado confesso ". Constata-se equívoco no exame das teses vinculantes do STF até o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para seguir no reexame do recurso de revista do ente público. II – RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SP . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE DO STF SOBRE O ÔNUS DA PROVA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO DE QUE A CONDENAÇÃO INCLUI, ENTRE OUTRAS VERBAS, O PAGAMENTO DAS HORAS DECORRENTES DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA POR TODA A CONTRATUALIDADE (MAIS DE QUATRO ANOS). DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO INEQUÍVOCA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Em exame mais aprofundado do caso concreto, verifica-se que o recurso de revista não tem condições de conhecimento. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso concreto não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. É fato processual incontroverso que foi reconhecida a confissão do ente público quanto à matéria fática, em razão do não comparecimento à audiência. Havendo a confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não se exige prova pelo reclamante. Assim, o caso dos autos não tem aderência estrita à tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova. Afora isso, entre outras verbas, a condenação inclui o pagamento das horas decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada por toda a contratualidade (16/2/2016 a 30/4/2020), evidenciando que não foi observada norma de saúde e segurança no trabalho. Nesse contexto, tem-se por demonstrada a negligência do ente público que não atentou para a obrigação de " garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 " (terceira tese do Tema 1118). Recurso de revista de que não se conhece. O provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista; como consequência, em juízo definitivo de admissibilidade, fica afastado o juízo de retratação, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração do reclamante com efeito modificativo para seguir no reexame do recurso de revista do DETRAN/SP quanto ao tema da responsabilidade subsidiária; e II - não conhecer do recurso de revista do DETRAN/SP quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, nos termos da fundamentação. O provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista; como consequência, em juízo definitivo de admissibilidade, fica afastado o juízo de retratação, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

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