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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.195.814

Omissão: prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONSEQUÊNCIA DO PROVIMENTO E CONSECUTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, em razão da impossibilidade de compensação do pecúlio por morte com dívidas da segurada, da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à venda casada e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 1.005 do CPC para estender os efeitos do provimento ao litisconsorte não recorrente; (ii) saber se o provimento implica condenação direta ao pagamento do pecúlio ou retorno dos autos à origem para apuração do quantum; e (iii) saber se devem ser definidos os consectários legais, correção monetária e juros de mora, com critérios e termos iniciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Quanto à extensão subjetiva do julgado com base no art. 1.005 do CPC, a matéria não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede sua apreciação nos embargos.

5. Verifica-se omissão sobre a consequência concreta do provimento, impondo a integração do julgado para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de apurar o quantum e viabilizar o cumprimento.

6. Há omissão quanto aos consectários legais incidentes, devendo ser suprida para que o Tribunal de origem estabeleça os critérios de correção monetária e juros de mora, com definição dos termos iniciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração para apreciar a extensão subjetiva do julgado quando ausente o prequestionamento da matéria, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A omissão sobre a forma de cumprimento do provimento deve ser suprida para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de apurar o quantum devido. 3. A omissão quanto aos consectários legais deve ser suprida, incumbindo ao Tribunal de origem fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, com definição dos termos iniciais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.005 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.606/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração para apreciar a extensão subjetiva do julgado quando ausente o prequestionamento da matéria, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A omissão sobre a forma de cumprimento do provimento deve ser suprida para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de apurar o quantum devido. 3. A omissão quanto aos consectários legais deve ser suprida, incumbindo ao Tribunal de origem fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, com definição dos termos iniciais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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