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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.145.680

Improbidade administrativa: desvios de itinerário durante o expediente com utilização de motocicleta oficial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIOS DE ITINERÁRIO DURANTE O EXPEDIENTE COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA OFICIAL. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no recurso especial, mantendo decisão que reformou o acórdão condenatório de improbidade administrativa para restabelecer a sentença de improcedência, à luz da exigência de dolo específico introduzida pela Lei 14.230/2021 (art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992).

2. Ato de improbidade administrativa previsto no art. 9, incisos IV e XII, da Lei n. 8.429/1992 demanda comprovação de dolo específico. Reconhecida, na origem, a impossibilidade de identificar a motivação dos desvios de trajeto realizados durante o expediente com uso de motocicleta oficial, não se comprova o elemento subjetivo indispensável, o que inviabiliza o enquadramento nas hipóteses do art. 9 da LIA.

3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, relator Ministro Benedito DJe de 25/11/2022).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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