TSTAg-Ag-RR 0000596-25.2020.5.22.0105
Competência material da justiça do trabalho: submissão da reclamante ao regime jurídico administrativo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Competência material da justiça do trabalho
- Submissão da reclamante ao regime jurídico administrativo
- Ausência de comprovação
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SERVIDORA ADMITIDA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUBMISSÃO DA RECLAMANTE AO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A reclamante, ora agravante, defende a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar os pedidos por ela formulados na Reclamação Trabalhista sub judice. A autora, em 04/10/2012, foi admitida pelo Estado do Piauí, sem prévia aprovação em concurso público, para prestar serviços, como cozinheira, ao Hospital Regional Chagas Rodrigues, município do interior do Piauí, tendo a Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares – FEPISERH, em 18/10/2017, assumido a gestão do mencionado Hospital, juntamente ao Estado do Piauí. Segundo registrado no acórdão regional, a alegação do Estado do Piauí e da FEPISERH de que a contratação da reclamante submeteu-se a regime estatutário não foi comprovada, não havendo prova da “existência, vigência e publicação de lei autorizando e prevendo as hipóteses legais da contratação temporária ou por prazo determinado”. No período de 01/05/18 até 29/11/19, a reclamante “passou a ser subordinada a uma empresa terceirizada (M P SANTOS ALIMENTOS LTDA ME - SERVCOZINHA), esta que presta serviço para o Estado do Piauí e para FEPISERH”. Nesse contexto, considerando os citados registros feitos pelo Tribunal de origem, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o feito, em todos os citados períodos da contratação da reclamante. Diante do exposto, dou provimento ao agravo e, via de consequência, não conheço do recurso de revista, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional quanto à competência da Justiça do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo e, via de consequência, não conhecer do recurso de revista, restabelecendo o acórdão do Tribunal Regional quanto à competência da Justiça do Trabalho. Brasília, 3 de dezembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho