STJAgRg no HC 970.017
Tráfico de drogas: quebra de sigilo telefônico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Quebra de sigilo telefônico
- Fundamentação suficiente
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que considera inadmissível a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
2. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidos 393,8 gramas de maconha, tratando-se de indivíduo que possui condenação definitiva anterior por crime de mesma natureza.
3. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico está devidamente fundamentada, observando os requisitos constitucionais e legais, com base na necessidade da medida para a continuidade das investigações e elucidação dos fatos investigados.
4. Ademais, "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. Precedente." (HC 546.837/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).
5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a medida autorizadora da quebra de sigilo telefônico.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.